Comunicado DEJUR 007/2003

 

 

Às Unidades Estaduais do Sistema OCB

Brasília, 26 de março de 2003

 

 

C O M U N I C A D O

 

Assunto:      INSS – MP 83/2002.

 

Srs.Cooperativistas :

 

Comunicamos que já foi expedida a Instrução Normativa INSS/DC 87/2003 que regulamenta a MP 83/2002.  Estamos encaminhando por fax para as unidades estaduais de hoje até segunda o seu teor, que nos foi gentilmente cedido pelo INSS antes de sua publicação, que provavelmente ocorrerá segunda-feira.

 

Eis os pontos mais importantes:

 

Da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa.

 

                                      Em relação às cooperativas, aplicar-se-á as disposições do Cap. XXI, Título II da IN/INSS/DC 070/2002.

 

A cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições epspeciais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

                                      Em relação às cooperativas de transporte e de saúde em especial, aplicar-se-á a Seção V do Cap. III do Título III da IN/INSS/DC n° 71/2002

 

                                      As cooperativas de trabalho e de produção, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições pertinentes ao presente caso.

 

Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual que presta serviço à empresa

 

Reduz-se para 11% o valor da contribuição, aplicando automáticamente o desconto dos 9% da alíquota pertinente, observado o limite máximo do salário de contribuição.

 

Quando o toatal da remuneração for inferior ao limite mínimo, o segurado deverá pessoalmente complementar a contribuição incidente sobre a diferença, aplicando sobre essa parcela complementar a alíquota de 20%.

 

A cooperativa deverá consignar no comprovante de repasse ao cooperado o desconto feito a título de contribuição, o CNPJ dela e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.

 

O cooperado que prestar serviços fora da cooperativa para outras empresas no mesmo mês deverá informar a cada  à ela o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento já mencionado, a fim de que observe o limite máximo do salário-de-contribuição.  Se for concomitantemente empregado, à empregadora deverá apresentar o comprovante da cooperativa.

 

A cooperativa que receber comprovantes em questão, deverá informar em sua GFIP a ocorrência das múltiplas fontes pagadoras.

 

Quaisquer dúvidas que as cooperativas venham a ter acerca da IN INSS/DC n° 87/2003 deverão ser objeto de consulta ao INSS.  Como se sabe, as consultas suspendem a exigibilidade da contribuição e a cooperativa terá 30 dias, contados do recebimento da resposta oficial para recolher sem multa, mas atualizados, as contribuições dos meses de competência pendentes.

 

 

Colocamo-nos a disposição para esclarecimentos somente das unidades estaduais.  Os contadores, advogados e gestores de cooperativas deverão se dirigir às unidades estaduais para o atendimento, sob a condição do regular registro das cooperativas interessadas e de adimplência das contribuições cooperativistas.

 

Saudações cooperativistas !

 

 

GUILHERME KRUEGER

ADVOGADO GERAL