INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 89, DE 11 DE JUNHO DE 2003 – DOU DE 13/06/2003
Dispõe
sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na
retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à
empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento
eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e
alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº. 68, de 10 de maio de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição Federal;
Lei n° 8.212, de 24/07/1991;
Lei n° 8.213, de 24/07/1991;
Lei n° 9.876, de 26/11/1999;
Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003
Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ad
referendum, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art.
7º, IV e XIII do art. 32, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo
Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art.
1° Disciplinar os procedimentos necessários à arrecadação da contribuição
adicional para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou a cooperativa de produção e do adicional na retenção
sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, à
arrecadação e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo
contribuinte individual que presta serviço à empresa, normatizar a extinção da
escala transitória de salário-base e estabelecer procedimentos para fins
fiscais das empresas que utilizam o processamento eletrônico de dados para o
registro da escrituração contábil e financeira e promover alterações na
Instrução Normativa INSS/DC nº. 68, de 10 de maio de 2002.
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art.
2º Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins
lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeita à falência constituída para prestar serviços a seus associados na forma
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art.
3º Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa
de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da
mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na
qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo
único. A cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus
cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços
próprios.
Art.
4º Cooperativa de produção, espécie do gênero cooperativa, é a sociedade que,
por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens e
serviços.
Art.
5º Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos
propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de
cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual.
Seção II
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do
Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de
Produção
Art.
6º A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7
(sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24
(vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços
emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos
cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Parágrafo
único. A contribuição adicional prevista no caput incide somente sobre o
valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos
permita a concessão de aposentadoria especial.
Art.
7º A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12
(doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de
32 (trinta e dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados
filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes
nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
§ 1º A
contribuição adicional prevista no caput incide somente sobre o valor da
remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão
de aposentadoria especial.
Seção III
Das obrigações
Art.
8º Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho, cooperativas de
produção e empresas contratantes de serviços das cooperativas de trabalho, as
disposições do Capítulo XXI do Título II da Instrução Normativa INSS/DC n0
070, de 10 de maio de 2002, no que se refere às obrigações a que as empresas
contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação a agentes nocivos a que
os trabalhadores estiverem expostos.
Art.
9º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a
relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades que permitam a
concessão de aposentadoria especial.
Art.
10. A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja
exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo
único. Na ausência da relação referida no art. 9º, para a apuração da base de
cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total do serviço
prestado por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de
trabalhadores envolvidos e os não envolvidos com as atividades exercidas em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, caso esse
número tenha sido informado em contrato.
Art.
11. Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução
de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas
atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no caput caso a contratante desenvolva
atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física dos cooperados que ensejem direito à aposentadoria especial com 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sem a previsão, no contrato,
da utilização dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
Art.
12. Aplicam-se ao disposto nos arts. 10 e 11 as normas relativas à redução da
base de cálculo para as atividades de transporte e da área da saúde,
estabelecidas na Seção V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC n0
071, de 10 de maio de 2002.
Art. 13.
Na hipótese prevista no art. 6º, a cooperativa de trabalho deverá elaborar o
perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados com base, dentre
outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da
efetiva prestação de serviços.
Art.
14. A cooperativa de produção, cuja atividade exponha os trabalhadores a
agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial,
deverá elaborar o PPP dos seus segurados empregados e dos seus cooperados,
conforme previsto nos §§ 2º e 6º do art. 68 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Percentual Adicional da Retenção
Art.
15. O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04
(quatro), 03 (três) ou 02 (dois) pontos percentuais, perfazendo a alíquota
total de 15 (quinze), 14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais, quando a
atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a
agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
Parágrafo
único. A retenção adicional prevista no caput incide somente sobre o
valor dos serviços prestados pelos segurados cuja exposição a agentes nocivos
permita a concessão de aposentadoria especial.
Seção II
Das Obrigações
Art.
16. As empresas contratada e contratante deverão observar as disposições
contidas no Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC n0 070,
de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos agentes nocivos a que
os trabalhadores estiverem expostos.
Art.
17. Na hipótese prevista no art. 15, a contratada deverá elaborar o PPP dos
trabalhadores com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais
da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços, conforme §§ 2º,
6º, 9º e 10 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999.
Art.
18. Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores na
execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem a discriminação do valor de cada um dos serviços
contratados e havendo possibilidade de identificação, entre o total dos
trabalhadores, dos envolvidos e dos não envolvidos com as atividades exercidas
em condições especiais, a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota
adicional será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas
atividades em condições especiais.
§ 1º
Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores na execução
de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem a discriminação do valor dos serviços contratados e na
impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nessas
atividades, o acréscimo da retenção será de 2% (dois por cento), incidente
sobre o valor total da prestação de serviços contido na nota fiscal ou na
fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 2º
Aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º, conforme o caso, na hipótese
da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão,
no contrato, da utilização de trabalhadores no exercício dessas atividades.
Art.
19. A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços específica para os serviços prestados pelos segurados empregados cuja
exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA
Seção I
Da Forma de Contribuição
Art.
20. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do
contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele
paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado
juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 (dois) do mês seguinte
ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 02 (dois).
§ 1° A
contribuição a que se refere o caput, em razão da dedução prevista no §
4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do
total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês,
ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 2°
Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por
serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do
salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada,
aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º O
vencimento da contribuição incidente sobre a parcela complementar a que se
refere o § 2º se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva
competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 4° A
contribuição a ser descontada do contribuinte individual contratado por
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais
patronais corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou
creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5° O
contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não estão
obrigados ao desconto de que trata este artigo.
§ 6° O
disposto neste Capítulo não se aplica à contratação de brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços
recolher a contribuição de 20 % incidente sobre a remuneração que lhe foi paga
ou creditada observado o disposto no § 3º.
§ 7°
Para efeito do disposto no caput, considera-se creditada a remuneração
na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa
ou o dispêndio.
§ 8°
Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, para os
fins previstos no caput, na competência da liquidação do empenho,
entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.
Art.
21. A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante
desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços
prestados por seu intermédio, observado o seguinte:
I –
11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao
cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;
II -
20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado,
quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades
beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.
Parágrafo
único. O vencimento das contribuições a que se referem os incisos I e II se
dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia 15 (quinze).
Art.
22. Fica estabelecido, neste ato, a criação do código de pagamento em GPS 2127
para recolhimento das contribuições
descontadas dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho com vencimento no dia
15 (quinze).
Parágrafo
único. A Relação de Códigos de Pagamento da GPS, constante do Anexo II da
Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com
as modificações do Anexo I desta Instrução Normativa.
Seção II
Das Obrigações
Art.
23. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este
comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua
identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
24. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa,
quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua
remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:
I -
dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 23 ou;
II -
de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o
qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará,
naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.
§ 1º O
contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput
é responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo, na
hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber
remuneração inferior à indicada na declaração.
§ 2º O
contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da declaração referida
no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para
fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
§ 3º A
empresa deverá manter arquivados, por dez anos, os comprovantes de pagamento ou
a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de
apresentação ao INSS quando solicitado, em conformidade com o § 5º do art. 225
do RPS.
Art.
25. O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico
ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite
máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar
serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante de pagamento como
segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à
competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é
empregado de que já é descontado sobre o limite máximo.
§ 1o
Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como segurado
contribuinte individual, o fato deverá ser comprovado, na forma do art. 24,
junto à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou
trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso.
Art.
26. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e,
concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria
deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição,
recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas
físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a
remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
Art. 27. A empresa que remunerar segurado que tenha comprovado a prestação
de serviços a outras empresas no mesmo mês e que tenha apresentado comprovante
de desconto de contribuição em outra ou em outras empresas ou a declaração
prevista no inciso II do art. 24, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes
pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, ou informar R$ 0,00 caso o
limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais
empresas.
Seção III
Disposições Especiais
Art.
28. O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão
diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, deverá recolher a
sua contribuição individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou
creditada, no respectivo mês, pelo contratante, observado o limite máximo e o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20.
§ 1º
Na hipótese referida no caput o contribuinte individual no uso da
faculdade prevista no § 20 do art. 216 do RPS, poderá deduzir até 45% (quarenta
e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente
recolhida ou declarada, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 2º
Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação
prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste
além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o
número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o
compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento
da correspondente contribuição.
Art.
29. O brasileiro civil contratado por organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, para prestar serviços no exterior, quando enquadrado
na categoria de segurado contribuinte individual, na forma do disposto na
alínea “d” do inc. V do art. 9º do RPS, deverá recolher a sua contribuição
individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no
respectivo mês, pelo contratante, a qual corresponderá a 20% do seu
salário-de-contribuição, observado o limite máximo e o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 20.
Art.
30. O vencimento das contribuições a que se referem os arts. 28 e 29 se dará no
dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia 15 (quinze).
Art.
31. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas
a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso
estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
Art.
32. A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do
operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por
cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de
trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago
ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art.
33. As disposições contidas neste Capítulo são aplicáveis à empresa optante
pelo SIMPLES.
Art.
34. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, também, ao aposentado
por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado
contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa
condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga
ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional
dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 1º O
desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre o valor correspondente à
taxa do condomínio, quando se tratar de síndico isento, cujo valor é
considerado como remuneração, cabendo ao próprio síndico reembolsar ao
condomínio o valor correspondente ao desconto.
§ 2º
Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do
seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da
quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o
recolhimento da sua contribuição que corresponderá à 20 (vinte) por cento sobre
o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de
salário-de-contribuição.
Art.
35. Na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de
contribuição descontada sobre remuneração superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, deverá apresentar:
I -
requerimento relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou
serviço, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados e,
quando for o caso, os valores recolhidos na sua inscrição de contribuinte
individual;
II -
originais e cópias dos comprovantes de pagamentos de que trata o art. 23.
Parágrafo
único. Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente,
atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nos incisos
I e II do caput, deverá apresentar:
I -
original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo
empregatício, relativo a cada competência em que é pleiteada a restituição;
II -
original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a
identificação do empregado e do empregador;
III -
declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, não
compensou a importância e nem pleiteou a sua restituição junto ao INSS.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA
O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção Única
Dos Registros Eletrônicos
Art.
36. A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento eletrônico de
dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária, fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou
assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
Parágrafo
único. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma
da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art.
37. A pessoa jurídica especificada no art. 36 quando intimada por
Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte)
dias, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos
digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades
econômicas ou financeiras.
Art.
38. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de
apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos
arquivos digitais de que trata o art. 36.
§ 1° A
critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos
em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária,
inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
§
2° É de responsabilidade da pessoa
jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a escolha da
forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
39. Fica extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de
salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
§ 1° O
salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua
inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
§ 2° O
salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril
de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
Art.
40. Os fatos geradores das contribuições de que tratam os arts. 6°, 7°, e 20 deverão ser informados em GFIP, seguindo as orientações
especificadas no Manual da GFIP.
Art.
41. Não poderão ser objeto de parcelamento o valor da retenção adicional
previsto no art. 15, as contribuições descontadas dos contribuintes individuais
referidas no art. 20, assim como aquelas descritas no § 1º do art. 244 do RPS.
Art.
42. O Anexo I da Instrução Normativa nº 68, de 10 de maio de 2002 passa a vigorar com as alterações constantes
no anexo II desta Instrução Normativa, o qual integra este ato.
Art.
43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
revogando a Instrução Normativa INSS/DC/Nº 087, de 27 de março de 2003 e as
demais disposições em contrário sendo que, os arts. 36, 37 e 38, produzirão efeitos a partir de 01 de julho
de 2003.
TAITI
INENAMI
Diretor-Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
|
Código |
Descrição |
|
1007 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal –
NIT/PIS/PASEP |
|
1104 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral
NIT/PIS/PASEP |
|
1120 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com
dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP |
|
1147 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com
dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP |
|
1201 |
GRC
Contribuinte Individual – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
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1406 |
Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal –
NIT/PIS/PASEP |
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1457 |
Segurado Facultativo – Recolhimento Trimestral –
NIT/PIS/PASEP |
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1503 |
Segurado Especial Recolhimento Mensal
NIT/PIS/PASEP |
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1554 |
Segurado Especial Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
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1600 |
Empregado Doméstico – Recolhimento Mensal –
NIT/PIS/PASEP |
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1651 |
Empregado Doméstico – Recolhimento Trimestral –
NIT/PIS/PASEP |
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1708 |
Ação Trabalhista – NIT/PIS/PASEP |
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2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
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2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
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2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para
Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
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2127 |
Cooperativa de Trabalho – Recolhimento de contribuições
descontadas dos cooperados |
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2208 |
Empresas em Geral CEI
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2216 |
Empresas em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para
Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
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2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial
CNPJ/MF |
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2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial
CEI |
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2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF |
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2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
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2437 |
Órgãos do Poder Público – CNPJ/MF Recolhimento sobre
aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
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2445 |
Órgão do Poder Público – CNPJ/MF – Recolhimento sobre
contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
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2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos
Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
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2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural
CNPJ/MF |
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2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural –
CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
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2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa
Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
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2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa
Prestadora de Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
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2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa
Prestadora de Serviço – CEI |
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2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa
Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
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2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural
CEI |
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2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural
CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
|
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2801 |
Ação Trabalhista CEI
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2810 |
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
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2909 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
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2917 |
Ação Trabalhista – CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para
Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
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3000 |
ACAL CNPJ/MF |
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3107 |
ACAL CEI |
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3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
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4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
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4103 |
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
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4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de
Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
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4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do
Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
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4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ/MF
– (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Art. 2º da Lei nº
8.641/1993 |
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6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
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6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
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6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa – Ação
Judicial Referência |
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6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
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6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos
anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |