INF/JUR 001-03
11042003
Informativo FETRABALHO– Sindicato das Cooperativas
de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro
Às Cooperativas Filiadas
MATÉRIA: Medida Provisória
83/2002 de 12.12.2002 e Instrução
Normativa INSS/DC 87/2003 .
Pelo presente, externamos algumas considerações importantes para a implementação e compreensão da matéria supra referenciada. Ressaltamos contudo, que é fundamental que os Srs Dirigentes e Contadores que prestam serviços a Cooperativas procedam leitura na integra dos expedientes que podem ser obtidos na internet através dos sites:
MP 83/2002 www.presidencia.gov.br
IN INSS/DC 87/2003 www.mpas.gov.br
1 – O art. 13 da IN/DC 87/2003, deixa claro que o percentual a ser retido do cooperado pela cooperativa é de 11% (onze) por cento, do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título no decorrer do mês. Observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.Não há possibilidade de o Dirigente deixar de fazer esta retenção e recolhimento. Sendo a mesma compulsória, passa a cooperativa na pessoa de seu dirigente ser a responsável tributária por dita contribuição. Em caso de retenção, se não houver o recolhimento, responderá o dirigente pelo crime de apropriação indébita.
2 – A rigor a cooperativa deverá reter o percentual de 11% (onze) por cento sobre a remuneração do cooperado . Cabendo fazer este recolhimento via GPS única – podendo lançar todos os cooperados e empregados -, devendo contudo na SEFIP lançar todos os cooperados individualmente identificando para qual tomador foi prestado o serviço, neste caso lançando o CNPJ da empresa tomadora do serviço na SEFIP. O mais indicado para esta operacionalidade é que a cooperativa disponha de um Software que facilitará seus trabalhos.
3 – Muito relevante é o estabelecido no Artigo 15 da IN INSS/DC 87/2003 “ Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no art.14”. No caso de cooperativa, os cooperados irão receber recibo de produção cooperativista identificando sua inscrição no INSS e o CNPJ da Cooperativa.
4 – Fica também a Cooperativa de trabalho, obrigada a efetuar a inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Caso o cooperado comprove que já tem outra fonte de renda onde já recolhe sobre o teto máximo do salário de contribuição, não há necessidade deste cadastramento, porém a Cooperativa deverá exigir do Cooperado mensalmente o preconizado comprovante de recolhimento, e mantê-los em seus arquivos para atender eventual fiscalização.
5 – O § 2 do art. 13 da IN INSS/DC 87/2003, é muito claro quanto a complementação do valor mínimo de contribuição mensal. “ Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento)”. Informamos que esta diferença deverá ser recolhida e é de responsabilidade exclusiva do cooperado faze-la via recolhimento individual, através de carnê.
6 – Ponto muito relevante na MP 83 é a aposentadoria especial, finalmente extensiva ao COOPERADO. Normalmente os exploradores colocavam os Cooperados em atividade insalubres para ter um menor custo, finalmente esta distorção foi corrigida. O art. 2° destaca “ Será devida pela empresa tomadora de serviços a contribuição adicional de 09 (nove), 07 (sete) ou 05(cinco) pontos percentuais, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho, quando o exercício de atividade na empresa tomadora os sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
7 – O Art 3° do mesmo diploma estabelece “ Será devida pela cooperativa de produção a contribuição adicional de 12(doze), 09 (nove) ou 06 (seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga”. (...) . Naturalmente a Cooperativa deverá repassar este custo na integralidade para o Tomador de serviços, sendo certo ainda que a cooperativa deverá destacar na nota fiscal a alíquota relativa aos cooperados envolvidos neste tipo de atividade.
8 – O Art 5° ainda do mesmo diploma estabelece “ Cabe a empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial”. Entendemos que este artigo credita ao contratante todo gerenciamento do trabalho
do cooperado, evidenciando assim um dos pressupostos do vínculo de emprego, ou seja a subordinação. Achamos mais adequado a própria cooperativa fazer o acompanhamento e verificar qual cooperado que está efetivamente trabalhando em atividade insalubre.
9 – Informamos que a competência Abril de 2003, deverá ser recolhida até o dia 02 de maio de 2003, conforme previsto na MP 83 de 12.12.2002 e na IN INSS/DC 87/2003. Contudo a OCB através da frente parlamentar do cooperativismo – FRENCOOP, tem o compromisso de tão logo haja a conversão da medida provisória em Lei, transferir a data deste recolhimento para o dia 15. Caso está modificação ocorra informaremos imediatamente, esperamos que tenhamos a preconizada alteração antes do dia 02.05.2003.
Diante do exposto, nos colocamos a disposição das Cooperativas filiadas para dirimir eventuais dúvidas acerca da matéria exposta.
Atenciosamente,
ALEX K.BEZERRA PORTO FARIAS
Consultor Jurídico