INFORMATIVO GFIP em 03/04/2003

1        As cooperativas sempre estiveram obrigadas à entrega da GFIP.

2        Até o advento da Lei n° 9.876/99, enquanto vigorou a Lei Complementar n° 84/96, as cooperativas de trabalho, responsáveis pelo recolhimento da contribuição patronal de 15% incidente sobre a remuneração distribuída aos cooperados, deveriam entregar GFIP distinta por tomador/obra com os códigos de recolhimento 907 ou 908. Os cooperados eram informados com as categorias 13, 14, 15 ou 16.

3        A partir da competência 03/2000, em decorrência da Lei n° 9.876/99, as cooperativas de trabalho ficaram desobrigadas da contribuição patronal de 20% em relação aos serviços prestados por seus cooperados a EMPRESAS. No entanto, a obrigação de entregar a GFIP permaneceu. Esta GFIP, distinta por tomador/obra, passa a ter o código de recolhimento 911, e os cooperados passam a ser informados com as categorias 17 e 18.

4        Caso o cooperado preste serviço a PESSOA FÍSICA, por intermédio da cooperativa de trabalho, ele continua sendo informado em GFIP com as categorias 13 ou 15 (a partir da competência 03/2000, as categorias 14 e 16 foram inutilizadas). Esta GFIP deve ter o código de recolhimento 905 (ou 115, se houver trabalhadores sujeitos ao FGTS também). Isto porque, nesta situação, a cooperativa é obrigada a recolher a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração distribuída ao cooperado.

5        A GFIP com código 911 surge, então, como uma “GFIP especial” para a qual não são calculados valores devidos à Previdência - excetuando-se a contribuição ao SEST e ao SENAT, descontada do cooperado transportador autônomo (categoria 18). Nesta GFIP 911, a cooperativa de trabalho deve informar os valores das remunerações distribuídas aos cooperados, para fins de povoamento do CNIS, e para garantir ao segurado o direito à dedução de 45% estabelecida no art. 216, §§ 20, 21 e 22 do RPS.

6        A partir da competência 04/2003, em decorrência da MP n° 83/2002, o SEFIP passará a calcular o valor descontado dos contribuintes individuais cooperados. Para as categorias 17 e 18, o SEFIP aplicará a alíquota de 11% sobre a remuneração informada pela cooperativa (limitada ao teto), já considerando a dedução de 45% a que tem direito o cooperado.

7        Quando o cooperado prestar serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, não haverá direito à referida dedução de 45%, razão pela qual a alíquota de contribuição do segurado será de 20%. Assim, foram criados mais dois códigos de categoria para os cooperados: códigos 24 e 25, que deverão ser utilizados para informar aqueles cooperados que prestem serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal.

8        A cooperativa de produção sempre esteve obrigada à entrega da GFIP da mesma forma: os cooperados devem ser informados com a categoria 13, e a GFIP deve ter o código de recolhimento 905 (ou 115, se houver trabalhadores sujeitos ao FGTS também).

Estaremos divulgando em breve uma Instrução Normativa atualizando o Manual da GFIP. Serão acrescentadas notas explicativas no subitem 4.3 do Capítulo II, esclarecendo o assunto tratado aqui.