INFORMATIVO GFIP em 03/04/2003
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As cooperativas sempre estiveram obrigadas à
entrega da GFIP.
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Até o advento da Lei n° 9.876/99,
enquanto vigorou a Lei Complementar n° 84/96, as cooperativas de trabalho,
responsáveis pelo recolhimento da contribuição patronal de 15% incidente
sobre a remuneração distribuída aos cooperados, deveriam entregar GFIP distinta
por tomador/obra com os códigos de recolhimento 907 ou 908. Os cooperados eram
informados com as categorias 13, 14, 15 ou 16.
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A partir da competência 03/2000, em
decorrência da Lei n° 9.876/99, as cooperativas de trabalho ficaram desobrigadas da contribuição patronal de 20%
em relação aos serviços prestados por seus cooperados a EMPRESAS. No entanto, a
obrigação de entregar a GFIP permaneceu. Esta GFIP, distinta por tomador/obra,
passa a ter o código de recolhimento 911, e os cooperados passam a ser
informados com as categorias 17 e 18.
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Caso o cooperado preste serviço a PESSOA FÍSICA, por
intermédio da cooperativa de trabalho, ele continua sendo informado em GFIP
com as categorias 13 ou 15 (a partir da competência 03/2000, as
categorias 14 e 16 foram inutilizadas). Esta GFIP deve ter o código de
recolhimento 905 (ou 115, se houver trabalhadores sujeitos ao
FGTS também). Isto porque, nesta situação, a cooperativa é
obrigada a recolher a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração
distribuída ao cooperado.
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A GFIP com código 911 surge, então, como uma “GFIP
especial” para a qual não são calculados valores devidos à Previdência -
excetuando-se a contribuição ao SEST e ao SENAT, descontada do cooperado
transportador autônomo (categoria 18). Nesta GFIP 911, a cooperativa de
trabalho deve informar os valores das remunerações distribuídas aos cooperados,
para fins de povoamento do CNIS, e para garantir ao segurado o direito à
dedução de 45% estabelecida no art. 216, §§ 20, 21 e 22 do RPS.
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A partir da competência 04/2003, em
decorrência da MP n° 83/2002, o SEFIP passará a calcular o valor descontado dos
contribuintes individuais cooperados. Para as categorias 17 e 18, o SEFIP
aplicará a alíquota de 11% sobre a remuneração informada pela cooperativa
(limitada ao teto), já considerando a dedução de 45% a que tem direito o
cooperado.
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Quando o cooperado prestar serviços a entidade
beneficente isenta da cota patronal, não haverá direito à referida dedução
de 45%, razão pela qual a alíquota de contribuição do segurado será de 20%.
Assim, foram criados mais dois códigos de categoria para os cooperados: códigos
24 e 25, que deverão ser utilizados para informar aqueles cooperados que
prestem serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal.
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A cooperativa de produção sempre esteve
obrigada à entrega da GFIP da mesma forma: os cooperados devem ser
informados com a categoria 13, e a GFIP deve ter o código de recolhimento 905
(ou 115, se houver trabalhadores sujeitos ao FGTS também).
Estaremos divulgando em breve uma Instrução Normativa atualizando o Manual da GFIP. Serão acrescentadas notas explicativas no subitem 4.3 do Capítulo II, esclarecendo o assunto tratado aqui.